Startup

Startups e o empreendedorismo INOVADOR

De acordo com o Marco Legal das Startups “São consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).”

A inovação não é apenas uma estratégia de marketing, pois realmente faz diferença para a sobrevivência de uma empresa. O PPGBMRQM tem como missão o incentivo à criação de Startups e Spin offs inovadoras e que possam levar ao mercado, o conhecimento desenvolvido nas pesquisas.
Criar um startup é um negócio com alto risco e requer comprometimento e resiliência, autonomia e dedicação, pois surgirão muitas barreiras ao longo do caminho. Encontrar bons parceiros e desenvolver projetos colaborativos são boas dicas para que o negócio prospere, gerando valor para os empreendedores e para a sociedade. Com nosso modelo de aceleração do nosso habitat de Inovação – BioHabita, esperamos conduzir o empreendedor a uma jornada produtiva e consistente para o desenvolvimento de novos produtos e negócios. Conheça o nosso Programa de mentorias

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O que é o Marco Legal das Startups 

Em 1º de junho de 2021, o governo federal sancionou a Lei Complementar nº 182, também conhecida como MARCO LEGAL DAS STARTUPS E DO EMPREENDEDORISMO INOVADOR, cujo o objetivo é de melhorar o ambiente de negócios no Brasil, com segurança jurídica para um tipo específico de empresa: as Startups.
A legislação visa proporcionar uma estrutura simplificada e ágil que permita que elas se desenvolvam, atraindo investimentos e por meio do acesso a determinados processos de contratação pública e facilitando.

O Inova Simples, o regime tributário especial das startups, regime de tributação simplificado criado pela Lei Complementar nº. 167/2019. Todas as empresas elegíveis a este regime devem adotar a expressão “Inova Simples” em sua razão social. Trata-se de um regime especial simplificado que concede tratamento diferenciado às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclaram como startups ou empresas de inovação.

PRINCÍPIOS 

• I – Reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;
• II – Incentivo à constituição de ambiente favoráveis ao empreendedorismo inovador, com viabilização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado à iniciativa inovadora;
• III – Importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;
• IV – Modernização do ambiente de negócios brasileiros, à luz dos modelos de negócios emergentes;
• V – Fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e da geração de postos de trabalho qualificados;
• VI – Aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;
• VII – Promoção da cooperação e da interação entre ao agentes público, entre os setores públicos e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistemas de empreendedorismo inovador efetivo;
• VIII – Incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel de Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefícios e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras;
• IX – Promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros.